Aposentadoria no Serviço Público

Aposentadoria no Serviço Público

Todo servidor público federal, estadual ou municipal vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) possui as mesmas espécies de aposentadorias conferidas aos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), usualmente conhecido como INSS, mas com requisitos e direitos diferenciados.

Com o passar do tempo, a legislação que regula as aposentadorias sofreu diversas alterações, restringindo e extinguindo direitos sob o argumento de melhorar o equilíbrio nas contas previdenciárias, obrigando o servidor a manter-se atento às regras que serão aplicadas ao seu caso quando se aposentar, sob pena de ter algum direito suprimido. Conhecer os seus direitos e contar com profissionais especializados em Previdência pode fazer toda diferença.


O RPPS dos servidores públicos segue os dispositivos do art. 40 da CF/88, já atualizado com as alterações das reformas de 1998 e 2003.


A primeira, de 1998, fixou limites mínimos de idade para aposentadoria e tempo mínimo de exercício no cargo e no serviço público. Antes dessa reforma, o servidor poderia trabalhar (e contribuir) na iniciativa privada por toda a vida e, aprovado em concurso público às vésperas de se aposentar, receber proventos integrais, com quase nenhuma participação com contribuições previdenciárias para esse regime.


Já a norma atual, de 2003, acabou com a aposentadoria com proventos integrais para aqueles que ingressaram a partir da publicação da referida Emenda Constitucional (EC) e instituiu contribuição previdenciária aos aposentados e pensionistas que percebam valores superiores ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (INSS).


Por outro lado, os servidores que ingressaram no serviço público antes da vigência da EC nº 41/2003, assim como aposentados e pensionistas, tiveram seus direitos preservados, por meio de regras de transição disciplinadas pela própria Emenda, garantindo-se os direitos já adquiridos, mesmo nos casos em que não tenham sido ainda usufruídos.


Destaca-se, além disso, que a aposentadoria do servidor público nem sempre ocorre de forma voluntária, uma vez que existe idade limite estabelecida por lei para o desempenho de atividade laboral no serviço público, impondo-se a aposentadoria compulsória àqueles que atingem a idade determinada. Noutras palavras, quando completar os requisitos e ainda estiver em atividade, o servidor público vinculado a RPPS será submetido à aposentadoria por idade compulsória – modalidade de benefício que não se aplica no RGPS – INSS.


Elencamos, no quadro explicativo abaixo, as regras aplicadas para aposentadoria em cada caso específico, de acordo com a data de ingresso do servidor e a data em que completa os requisitos:


 

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E POR IDADE


Aplica-se a Servidores que tenham ingressado e completado os requisitos em

Tipo de Aposentadoria

             Regra                                                                                                         

Data de Ingresso no Serviço Público

Data em que completou todos os requisitos

Antes da EC 20/1998. Antes da EC 20/1998. Aposentadoria Voluntária Integral Link para o quadro (1º REGRA)

Aposentadoria Voluntária Proporcional Link para o quadro (2º REGRA)

Aposentadoria Voluntária por Idade Proporcional Link para o quadro (3º REGRA)

Até ou após 16.12.1998. Entre 16.12.1998 e 31.12.2003. Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição Link para o quadro (4º REGRA)

Aposentadoria Voluntária por Idade Link para o quadro (5º REGRA)

Até 16.12.1998. Entre 16.12.1998 e 31.12.2003. Aposentadoria Voluntária Integral por Tempo de Contribuição Link para o quadro (6º REGRA)

Aposentadoria Voluntária Proporcional por Tempo de Contribuição Link para o quadro (7º REGRA)

Até 16.12.1998. Após 31.12.2003. Aposentadoria Voluntária Proporcional por Tempo de Contribuição Link para o quadro (8º REGRA)

Aposentadoria Voluntária Integral por Tempo de

Contribuição

Link para o quadro (9º REGRA)

Até 31.12.2003. A qualquer tempo. Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição Link para o quadro (10º REGRA)

A partir de 01.01.2004, ou quando não optaram pelas regras de transição dos art. 2º e 6º da EC n. 41/2003 ou do art. 3º da EC n. 47/2005. A qualquer tempo. Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição Link para o quadro (11º REGRA)

Aposentadoria por Idade Link para o quadro (12º REGRA)




 

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE


Aplica-se a Servidores que preencheram todos os requisitos mínimos em Idade Regra
Até 16.12.1998. 70 ANOS (Homem ou Mulher) Link para o quadro (13º REGRA)

Entre 16.12.1998 e 31.12.2003. 70 ANOS (Homem ou Mulher) Link para o quadro (14º REGRA)

Após 31.12.2003. 75 ANOS (Homem ou Mulher) Link para o quadro (15º REGRA)


Por fim, a aposentadoria por invalidez no RPPS também sofreu alterações legislativas no decorrer do tempo, cujas regras podem ser verificadas no quadro abaixo:




APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Aplica-se a Servidores que Tempo mínimo Regra
Ingressaram no serviço público até 31.12.2003 ou venham a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da CF. Não há. Link para o quadro (16º REGRA)

Ingressaram no serviço público após 31.12.2003. Não há. Link para o quadro (17º REGRA)


O servidor público exonerado ou demitido por processo administrativo não poderá se aposentar como servidor público. O período trabalhado poderá ser computado para a aposentadoria do regime geral (INSS), mas ele não terá direito às regras do servidor.

Atenção!

O órgão de Previdência tem a obrigação legal de orientar os segurados e conceder o melhor benefício possível para cada caso. Todavia, a prática nos revela que isso nem sempre acontece.

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