As regras que regulamentam as pensões por morte pagas pelo INSS sofreram, ao longo dos anos, diversas modificações, especialmente acerca do percentual devido aos dependentes do contribuinte falecido.
Por certo tempo, as pensões correspondiam a 60% da aposentadoria do segurado falecido ou ao valor a que ele teria direito se fosse aposentado por invalidez. A partir de 1991, esse percentual aumentou para 80% do benefício e, em 1997, a pensão por morte passou a ser integral – o que confere aos pensionistas que não recebem o equivalente a 100% do benefício o direito à revisão da pensão.
Outra possibilidade de revisão da pensão por morte decorre da Lei nº 13.135/2015, resultante da Medida Provisória (MP) 664, que regula as pensões por morte no Brasil. Quando foi submetida à sanção presidencial, não houve a aprovação integral do texto proposto pela MP 664, sendo vetada a redução do valor da pensão por morte para 50% acrescida de 10% a cada dependente, até o limite de 100%.
Essa regra, contudo, vigorou entre 01/03/2015 a 17/06/2015, período que compreendeu o início da vigência da MP 664 e sua conversão na Lei nº 13.135/2015.
Por essa razão, nas pensões concedidas de 01/03/2015 a 17/06/2015 a redução proposta pela MP 664 foi aplicada – sendo devida a revisão desses benefícios para que sejam pagos em equivalência a 100%.
Se a revisão for aprovada pelo INSS ou determinada pela via judicial, o órgão deve corrigir o valor do benefício imediatamente e retornar a diferença que o segurado perdeu nos últimos cinco anos, com correção monetária.