Servidores públicos que se aposentaram por invalidez entre 2003 e 2012 podem pedir revisão do benefício. A regra vale para as duas espécies de aposentadorias por invalidez alcançadas pela Emenda Constitucional (EC) nº 70, de 2012. São elas:
A possibilidade de revisão se deve à criação de uma emenda à Constituição – EC nº 70/2012 – que pôs fim à discussão sobre a fórmula de cálculo das aposentadorias por invalidez dos servidores, determinando que o benefício seja calculado sobre a totalidade da última remuneração percebida pelo servidor em atividade, e não mais sobre a média das 80% maiores remunerações percebidas a partir de julho de 1994, como havia determinado a EC nº 41, de 2003.
Essa EC de 2003 alterou o art. 4º da Constituição Federal, ensejando a interpretação de que os proventos deveriam ser calculados não sobre a totalidade da última remuneração percebida em atividade, mas sobre a média das 80% (oitenta por cento) maiores remunerações percebidas pelo servidor a partir de julho de 1994, o que causava uma redução significativa no valor das aposentadorias por invalidez, além de subtrair desses servidores (ou pensionistas) as vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade – violando o princípio da paridade.
A nova alteração constitucional em relação à matéria (EC nº 70/2012), por sua vez, restabeleceu o direito ao benefício calculado sobre a totalidade da última remuneração percebida pelo servidor em atividade e conferiu-lhe, também, o direito a toda e qualquer vantagem posteriormente concedida aos servidores em atividade.
Todos os servidores que se aposentaram por invalidez a partir de 1º de janeiro de 2004 (e as pensões daí decorrentes) – desde que tenham ingressado no serviço público até 31.12.2003 – têm direito à revisão dos respectivos proventos.
Os órgãos de previdência deveriam ter procedido com as revisões de modo automático, todavia não o fizeram, obrigando aposentados e pensionistas a buscarem o seu direito.