O tempo de trabalho realizado no exterior pode ser utilizado para a aposentadoria paga pelo INSS. Do mesmo modo, pode ser computado com os regimes próprios de previdência (servidores públicos), antecipando a aposentadoria do servidor.
Se esse período foi comprovado e não foi somado ao tempo de contribuição, o órgão de previdência deve revisar o valor do benefício.
O prazo para que o segurado solicite a revisão é de dez anos a partir do recebimento do benefício, de acordo com o artigo 103 da lei que rege a Previdência. No entanto, há uma súmula que determina que não há decadência para questões que ainda não foram analisadas pelo órgão.
O Brasil possui diversos acordos internacionais de cooperação entre nações, que além de cooperação econômica visam a garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações de outros lugares aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito no país, especialmente pelo grande fluxo imigratório entre os países.
A legislação aplicável para os benefícios requeridos no Brasil é a do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do INSS, com as mesmas regras e os mesmos requisitos e benefícios concedidos pela regra geral aos demais contribuintes, excetuando-se apenas a flexibilização do cômputo de serviço realizado fora como parte dos tempos mínimos exigidos para carência e tempo de contribuição.
Os pactos aplicam-se aos benefícios que visam a cobrir os seguintes eventos:
Nosso país participa de acordos multilaterais, que abrangem vários países numa mesma convenção, e de acordos bilaterais, aqueles que envolvem apenas dois países.
Apesar de ser um direito incontestável, o processo de requerimento não costuma ser simples e a complexidade documental e burocrática acaba, por vezes, conduzindo a pedidos indevidamente negados pelos órgãos previdenciários, o que revela a importância de se contar com o assessoramento especializado.
Atenção!
O INSS tem a obrigação legal de orientar os segurados e conceder o melhor benefício possível para cada caso.