Contribuintes que efetuaram contribuições previdenciárias acima do teto, excedente que não será computado em favor do segurado quando calculado o seu benefício, podem requerer a restituição de valores.
Isso costuma ocorrer quando o trabalhador possui duas ou mais fontes de renda e ambas efetuam descontos sem considerar o que já foi debitado pelo outro. Para evitar esse tipo de equívoco, indica-se a conferência da soma dos rendimentos e, verificando-se ter ultrapassado o teto, informar às fontes pagadoras a desnecessidade de retenção das contribuições previdenciárias sobre tais valores.
A Lei 8.212/91, que regula o custeio da Previdência Social, estabelece em seu art. 28, §5º, o valor máximo para salário de benefício e, consequentemente, fixa um valor limite para as contribuições previdenciárias mensais, devidas somente até esse limite máximo – atualmente R$ 5.531,31 (2017).
Caso a soma das remunerações ultrapasse o limite estabelecido para o teto dos salários de contribuição, sobre o valor que ultrapassar esse limite não incide contribuição previdenciária, sendo indevido o pagamento em excesso feito sobre tais quantias.
Não há nenhuma vantagem em se contribuir acima do teto, de modo que o pagamento desses valores à previdência configura ganho ilegítimo para a União, o que possibilita ao segurado requerer a devolução das contribuições previdenciárias pagas a maior de período não prescrito – últimos cinco anos.
Embora esse seja um direito incontestável do contribuinte, a prática nos revela que os órgãos públicos, especialmente a Receita Federal, que analisará o pedido de restituição nestes casos, nem sempre acatam os requerimentos administrativamente, fazendo-se necessária a intervenção do Judiciário para garantir o direito ao contribuinte.
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