Como manter ou recuperar a qualidade de segurado do INSS?

O que é a qualidade de segurado e quais perfis se enquadram?


A qualidade de segurado é uma condição atribuída a todo cidadão filiado ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) que possua inscrição junto à Previdência Social e realize pagamentos mensais.


Equivalente à um seguro social, essa qualidade é uma proteção que o beneficiário faz jus ao adquirir. Os casos que se enquadram como segurados podem ser:


  • Empregado.
  • Empregado doméstico.
  • Trabalhador Avulso.
  • Contribuinte Individual.
  • Segurado Especial e Facultativo.

  • Como adquirir a qualidade de segurado?


    Para adquirir a qualidade de segurado é necessário estar devidamente matriculado na Previdência Social e ter todos os pagamentos mensais em dia. Os filiados ao INSS mencionados acima, enquanto estiverem efetuando recolhimentos mensais, automaticamente possuem esta qualidade e são considerados “segurados” do INSS.


    Como manter a qualidade de segurado?


    Um questionamento constante é sobre os direitos daquele que deixa de contribuir para o INSS. Em regra, a cobertura previdenciária se mantém enquanto o segurado realizar contribuições para o INSS.

    Porém, há algumas ressalvas enquadradas no instituto denominado “período de graça”. Durante esse período o segurado tem preservado todos os seus direitos previdenciários e encontra-se amparado pela Previdência Social mesmo sem recolher, nos seguintes casos:


    I – sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício.

    Importante destacar que enquanto o cidadão estiver recebendo algum benefício previdenciário também possui direito ao período de graça mesmo se não estiver contribuindo.

    II – até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;


    III – até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória (que exige um afastamento);


    IV – até 12 meses após o livramento, ao segurado retido ou recluso;


    V – até 3 meses após o licenciamento, ao segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

    VI – até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.


    Exemplos de situações em que esses prazos serão prorrogados


    Ao segurado obrigatório que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso/licenciado sem remuneração, o prazo será prorrogado por 12 meses se o segurado já tiver pagas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ou seja, o segurado obrigatório conservará seus direitos até 24 meses, independentemente de pagamento de contribuição.


  • Esse prazo poderá ainda ser acrescido por mais 12 meses, caso o segurado esteja desempregado. Assim, o segurado poderá ficar por 36 meses sem recolher as contribuições que ainda manterá a qualidade de segurado.
  • O segurado facultativo também poderá ter o prazo prorrogado por mais 6 meses, desde que tenha por último recebido salário-maternidade ou benefício por incapacidade.

  • Como recuperar a qualidade?


    O primeiro esclarecimento para quem não está mais no período de graça é que ele não perde o que já contribuiu. Portanto, se voltar a contribuir, ainda poderá somar o período atual com as contribuições anteriores.


    A qualidade de segurado e o direito à cobertura previdenciária, serão recuperadas já a partir da primeira contribuição. Importante destacar que o segurado não terá direito a todos os benefícios no início, apenas a medida em que for contribuindo poderá alcançar a quantidade de contribuições necessárias para requerer o benefício almejado.


    Neste caso, recomenda-se que ele contribua até acumular a carência necessária para todos os benefícios.

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