Pensão por morte é um benefício concedido aos dependentes financeiros do contribuinte falecido para assegurar-lhes a manutenção de sua fonte de subsistência após a falta da pessoa que lhes provia o sustento.
Não há carência para a concessão do benefício, mas o tempo de contribuição é utilizado como critério para o tempo de duração da pensão paga aos dependentes. É preciso, portanto, a comprovação de pelo menos uma contribuição previdenciária para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O valor da pensão por morte equivale ao valor da aposentadoria que o segurado recebia, ou a quantia equivalente à que ele teria direito se fosse aposentado por invalidez.
Caso haja mais de um dependente financeiro do segurado falecido, a pensão será dividida entre todos de forma igual. A quota daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos demais.
A duração do benefício é definida pelo tempo de contribuição do falecido e pela idade dos integrantes da família, contando-se sempre a partir do critério de principal dependente, que coloca o companheiro em primeiro lugar, seguido dos filhos e dos pais.
Antigamente, a pensão por morte era vitalícia, independentemente da idade do beneficiário. Após o advento da Lei nº 13.135/2015, passou a ter duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.
O segurado que, quando falecer, possuir menos de 18 contribuições ou tiver casado a menos de dois anos garantirá a seus dependentes apenas quatro meses do benefício.
Os que possuírem mais de 18 contribuições na data do óbito, assegurarão a seus dependentes um período maior, variável de acordo com a idade do principal dependente, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Para o filho, pessoa a ele equiparada ou irmão do falecido, a pensão será devida até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.
A pensão é devida em casos de morte real, atestada por Certidão de Óbito, e também quando tratar-se de morte presumida, decorrente de decisão judicial ou desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre – casos em que o benefício terá caráter provisório, cessando imediatamente se o segurado reaparecer.
Permite-se o acúmulo de pensão por morte com a aposentadoria, não sendo um dos benefícios excludente do direito ao outro.
Direito à revisão
A Lei nº 13.135/2015, que regula as pensões por morte no Brasil, é resultado da conversão da Medida Provisória (MP) 664 em Lei. Quando sancionada a Lei, não houve a aprovação integral do texto proposto pela MP, sendo vetada a redução do valor da pensão por morte para 50%, acrescida de 10% a cada dependente, até o limite de 100%.
Essa regra, contudo, vigorou entre 01/03/2015 a 17/06/2015, período que compreendeu o início da vigência da MP 664 e sua conversão na Lei nº 13.135/2015.
Por essa razão, nas pensões concedidas de 01/03/2015 a 17/06/2015, a redução proposta pela MP 664 foi aplicada, sendo devida a revisão desses benefícios para que sejam pagos em equivalência a 100%.
Atenção!
O INSS tem a obrigação legal de orientar os segurados e conceder o melhor benefício possível para cada caso. Todavia, a prática nos revela que isso nem sempre acontece.