Servidores públicos e militares aposentados, acometidos por doenças incapacitantes, têm direito à redução e até mesmo, em alguns casos, à isenção da contribuição previdenciária. A benesse se aplica também a pensionistas que se encontrem na mesma situação.
Os aposentados do serviço público e os militares, via de regra, continuam contribuindo para a previdência sob a alíquota de 11%, incidente sobre o valor que ultrapassa o teto previdenciário – atualmente R$5.531,31 (2017).
Por outro lado, há uma condição mais benéfica para aqueles que portam doenças incapacitantes, passando essa alíquota a incidir somente sobre os valores que ultrapassarem o dobro do teto. Noutras palavras, em vez de cobrar contribuição previdenciária de valores acima de R$5.531,31 (2017), apenas incidirá a tributação sobre valores acima de R$11.062,62 (2017).
As doenças relacionadas no art. 151 da Lei n° 8.213/91, que dispõe sobre a Previdência, são:
Apesar de ser um direito incontestável, o seu processo de requerimento não costuma ser simples e a complexidade documental e burocrática acaba, por vezes, conduzindo a pedidos indevidamente negados pelos órgãos previdenciários, o que revela a importância de se contar com o assessoramento especializado.
Reconhecida a isenção, administrativa ou judicialmente, é possível pleitear a restituição dos valores já pagos nos últimos 5 anos.