Aposentados e pensionistas acometidos por doenças graves têm direito à isenção do Imposto de Renda (IR). Esses beneficiários fazem jus a essa benesse ainda que tenham contraído a doença depois da concessão do benefício.
Também são isentos do Imposto de Renda os que recebem auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, casos em que a isenção é automática, independentemente de terem ou não doenças graves. Os aposentados e pensionistas, por outro lado, devem comprovar a doença por meio de laudo médico emitido por serviço médico de um órgão público.
A isenção, todavia, em quaisquer dos casos, é válida somente para o benefício previdenciário, incidindo normalmente a tributação sobre outras fontes de renda, como aluguéis ou remunerações, não havendo isenção sobre esses rendimentos.
As doenças que conferem ao beneficiário a isenção do Imposto de Renda, de acordo com a Lei nº 7713/80, são:
Apesar de ser um rol taxativo, o Judiciário de Santa Catarina recentemente proferiu julgamento em favor de um beneficiário, entendendo que outras doenças igualmente graves e incapacitantes devem ser consideradas como equivalentes para a caracterização da isenção do IR. Conceder isenção àqueles que padecem de determinada doença incapacitante e negá-la a outros que, da mesma forma, também estão incapacitados por motivo de doença, violaria o princípio da isonomia em matéria tributária, que não permite “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente” (150, inciso II, da Constituição).
Reconhecida a isenção de período anterior ao requerimento, administrativa ou judicialmente, é possível se pleitear a restituição dos valores já pagos dos últimos 5 anos.
Conhecer os seus direitos e contar com profissionais especializados em Previdência pode fazer toda diferença.