Auxílio Acidente

O que é o Auxílio Acidente?


O Auxílio Acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado da Previdência Social que, após a consolidação das lesões causadas por acidente ou doença de qualquer natureza, permanecer com sequelas permanentes que impliquem na redução definitiva da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Mas de forma que não o impeça de continuar trabalhando, caso em que o benefício devido será o de aposentadoria por invalidez.


Este benefício está previsto no artigo 86, caput da Lei 8213/91 e funciona como uma espécie de “indenização” mensal paga em decorrência da limitação definitiva da condição produtiva do trabalhador e não substitui o salário, já que é recebido independentemente e cumulativamente com mesmo.


Qual a diferença entre Auxílio Acidente e Auxílio Doença?


Apesar da semelhança nas denominações, não há como confundir os dois benefícios distintos.


O Auxílio Doença é um benefício substitutivo ao salário em caso de incapacidade temporária para o trabalho, devido durante o restabelecimento e recuperação.


Já o Auxílio Acidente tem caráter indenizatório e complementar ao salário e é devido somente após a consolidação de todas as lesões sofridas, ou seja, tenha sido definitivamente recuperado no que for possível e recebido a “alta médica”.


Os dois benefícios não são cumulativos, sendo o Auxílio Acidente concedido após a cessação do Auxílio Doença.


Quem tem direito ao auxílio acidente?


Têm direito ao benefício os empregados, segurados especiais, trabalhadores avulsos e empregados domésticos (incluídos na legislação em 2015), desde que possuam a qualidade de segurado no momento do acidente.


Mesmo com o entendimento dominante de que por ausência de previsão legal, os contribuintes individuais e facultativos não têm acesso ao benefício, discordamos veementemente deste posicionamento e existem decisões no sentido de que a Constituição Federal não estabelece distinção entre os segurados da Previdência Social no tocante ao auxílio-acidente. Além disso, como não há exclusão expressa e a contribuição que financia este benefício não é do segurado, não há porque negar o direito também ao contribuinte individual.


Só quem sofreu acidente de trabalho pode requerer o Auxílio Acidente?


Não. Tem direito ao benefício o segurado que sofreu qualquer tipo de acidente ou doença, ainda que não tenha ocorrido em decorrência do trabalho, isto é, mesmo que o acidente que gerou a sequela tenha ocorrido em casa ou em período de férias.


Auxílio Acidente é só para que sofreu algum tipo de “acidente”?


Apesar de intitulado “Auxílio Acidente”, este benefício não decorre somente de acidentes, bastando para que o segurado faça jus ao benefício, a ocorrência de qualquer incapacidade parcial permanente para o exercício da sua atividade profissional, por acidente ou doença.


O Auxílio Acidente pode ser cumulado com o salário ou com outros benefício previdenciários?


É um benefício pago cumulativamente ao salário, desde a cessação do auxílio doença até a concessão da aposentadoria, no intento de compensar a perda parcial e permanente da capacidade laborativa, sem que o trabalhador precise deixar seu posto por conta de invalidez.


O auxílio acidente pode ser acumulado também com outros benefícios previdenciários, como salário-família, salário-maternidade, auxílio-reclusão, pensão por morte e seguro-desemprego.


Existe carência para ter direito ao auxílio acidente?


O direito a este benefício independe do número de contribuições realizadas antes do acidente ou doença, ou seja, não há carência. Basta ter a qualidade de segurado.


Principais requisitos do Auxílio Acidente:


  • Ter qualidade de Segurado;
  • Sofrer acidente ou doença de qualquer natureza;
  • Consolidação das lesões;
  • Redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual;
  • Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

  • Qual o grau da incapacidade que pode gerar o Auxílio Acidente?


    Terá direito ao benefício, o segurado que provar ser portador de sequela decorrente de acidente ou doença de qualquer natureza que resulte na redução parcial da capacidade para o trabalho que exerce habitualmente, não existindo na legislação qualquer limitação em relação ao tipo, grau, índice ou percentual mínimo desta incapacidade.


    No caso, será importante identificar a redução da capacidade de trabalho ou produção para as atividades exercidas antes do acidente, independente do grau desta incapacidade.


    Qual o valor do Auxílio Acidente?


    O valor do recebimento mensal será equivalente a 50% do salário de benefício do segurado, sendo que o salário de benefício será o resultado da média dos 80% dos maiores salários de contribuição ao INSS de todo o período contributivo ou, desde julho/1994 para os que ingressaram no sistema antes deste período.


    Por quanto tempo será devido Auxílio Acidente?


    Este benefício será devido do dia seguinte da cessação do auxílio doença até o dia anterior a concessão da aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.


    Além de servir como uma complementação de renda, uma vez que o beneficiário poderá continuar trabalhando, o valor desse auxílio é considerado como uma espécie de “contribuição fictícia” – somando-se a quantia equivalente aos salários de contribuição – o que acarretará aumento do valor da aposentadoria.


    Atenção!


    O INSS tem a obrigação legal de orientar os segurados e conceder o melhor benefício possível para cada caso. Todavia, a prática nos revela que isso nem sempre acontece.

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