Os vigilantes exercem atividade que os expõe a riscos de morte e à saúde durante seu trabalho, o que lhes garante não só o adicional de periculosidade de 30% sobre seus vencimentos, mas também o direito à aposentadoria especial – modalidade de benefício mais vantajosa que as demais, pois exige um tempo de contribuição reduzido (25 anos) e não se aplica o fator previdenciário sobre o valor do benefício.
Por outro lado, a comprovação do exercício de atividades em tais condições não é simples, especialmente pela complexidade dos documentos exigidos, além das alterações sofridas pela legislação que regula a matéria, o que acarreta muitos pedidos negados, indevidamente, pelos órgãos de previdência. Entre os documentos usualmente utilizados para tanto, podemos elencar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT).
Vigilantes desarmados também fazem jus a estes direitos. A assinatura da Norma Reguladora 16 (NR16), em 2016, que prevê igualdade de condições para os vigilantes armados e desarmados, parece pôr fim à discussão que havia sobre a distinção pelo uso ou não de arma de fogo, reconhecendo que vigilantes, guardas ou vigias, independentemente de estarem ou não armados, são expostos aos perigos das ações de criminosos ao desempenharem a função de empregado garantidor da segurança patrimonial.
Dúvidas Frequentes
Possuo períodos exercidos em atividade especial e outros não. E agora? Vou perder o direito ao benefício?
Não é possível somar o tempo comum ao especial. Entretanto, autoriza-se a realização de conversão do período insalubre/periculoso em tempo comum, para que assim possa ser realizada a soma dos períodos.
Posso continuar trabalhando após minha aposentadoria especial ser concedida?
Uma dúvida recorrente de quem busca a aposentadoria especial é se é possível continuar trabalhando após se conseguir o benefício. A lei 8.213/91 estabelece que o benefício especial pode ser cancelado caso a pessoa continue exercendo a atividade nociva que motivou a aposentadoria antecipada.
Esse impedimento, porém, foi derrubado pelo Recurso Extraordinário n.º 788.092, reconhecido como de repercussão geral pelo plenário da Suprema Corte.
Dessa forma, apesar da restrição legal, a jurisprudência permite que o profissional permaneça trabalhando, garantindo aos contribuintes o livre exercício da profissão.
Além disso, a complexidade das informações inseridas no documento pode ocultar incorreções mínimas que podem acarretar o não enquadramento de todos os períodos pleiteados e, consequentemente, a negativa indevida do benefício pelo órgão público.
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