A pesca artesanal é uma categoria especial da Previdência Social. O Pescador Artesanal não precisa contribuir para a previdência e ainda assim poderá se aposentar cinco anos antes que o trabalhador urbano – no caso, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Todavia, o valor de sua aposentadoria será de um salário mínimo.
O principal requisito para a categoria é a comprovação de 15 anos de atividade como pescador, marisqueiro, catador de caranguejo ou crustáceo, pescador de camarão ou limpador de pescado.
A comprovação da atividade de pesca poderá ser realizada com documentos que comprovem a atividade e até 3 testemunhas que confirmem as informações.
Proprietários de peixaria, mesmo com a inscrição no CNPJ, também têm direito a esse benefício, pois o exercício dessa atividade não descaracteriza sua condição como pescador e segurado especial.
Além disso, nos períodos em que a pesca não é tão próspera ou é proibida por eventos da natureza, é aceitável a realização de atividade urbana, intercalada com a atividade pesqueira, desde que ela não seja a principal fonte de sustento do segurado.
Atenção!
O INSS tem a obrigação legal de orientar os segurados e conceder o melhor benefício possível para cada caso. Todavia, a prática nos revela que isso nem sempre acontece.