O exercício da medicina abarca inúmeras particularidades quando se trata de aposentadoria, tanto pelos riscos inerentes à profissão, que podem ser enquadrados como atividade especial, como pelas especificidades decorrentes de diferentes vínculos de emprego e formas de contribuição. Ao longo da carreira, os médicos costumam reunir diferentes vínculos trabalhistas, atuando no serviço público, nos convênios ou nas clínicas particulares. Atuam, também, durante a residência que, usualmente, costuma ser desconsiderada de forma indevida na contagem do tempo de contribuição do segurado. Sendo assim, há dificuldades não só em relação à comprovação do tempo de contribuição, mas também ao exercício efetivo das atividades médicas com exposição permanente aos riscos químicos, físicos e biológicos que dão direito à Aposentadoria Especial.
A Aposentadoria Especial difere da Aposentadoria por Tempo de Contribuição por conta de dois fatores: redução do tempo de contribuição mínimo necessário e não incidência do fator previdenciário, o que a torna demasiadamente mais vantajosa. Ainda que não seja possível a sua obtenção, a comprovação do maior período possível de exercício de atividade especial contribui para o aumento substancial do valor do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, uma vez que os períodos especiais poderão ser convertidos a maior em favor do segurado médico e, assim, aumentar aqueles fatores que garantem coeficientes mais benéficos no cálculo do valor final do benefício. O mesmo se aplica nos casos de Aposentadoria por Idade.
Em vista disso, verifica-se a importância do planejamento correto antes de se efetuar o requerimento da aposentadoria, certificando-se de que a documentação a ser apresentada seja capaz de comprovar as situações garantidoras do direito diferenciado que os profissionais da área médica possuem.
Veja abaixo os principais esclarecimentos acerca do tema:
Como funciona a aposentadoria do médico?
As formas comuns de Aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuição estão disponíveis aos profissionais da Medicina, com as mesmas regras de acesso e de cálculo. Porém, por exercerem uma função com alta exposição a riscos químicos, biológicos e físicos, os médicos costumam se aposentar por Atividade Especial, tanto no serviço público quanto no geral ou, ao menos, conseguem utilizar tais atividades para a redução do tempo de contribuição necessário na regra geral. Além disso, o tempo de residência médica pode ser computado como tempo de serviço para a aposentadoria, bastando o pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes, que serão aceitas ainda que recolhidas em atraso.
Quando devo me aposentar?
Não há idade mínima para a aposentadoria do médico. Independentemente da especialidade, o profissional tem direito a aposentadoria especial quando completar 25 anos de contribuição em exercício de atividade especial.
Para garantir esse direito, o profissional deve estar atento a dois detalhes:
E se o tempo de atividade especial não somar 25 anos?
Neste caso, para a concessão de outra modalidade de aposentadoria, o período considerado como trabalhado em atividade especial é convertido em tempo comum para se somar ao tempo total restante. Para tanto, é aplicado o fator de conversão, que aumenta de modo fictício o tempo a ser considerado no cálculo: 1,2 para as mulheres e 1,4 para os homens. Na prática, cada ano trabalhado equivale a 1,2 ou 1,4 anos.
Qual é o benefício mais vantajoso no meu caso?
O médico pode se aposentar pelas categorias comuns (Tempo de Contribuição e Idade), porém sujeito às mesmas regras de acesso e cálculo dos benefícios. Na aposentadoria por Tempo de Contribuição, isso significa que sua aposentadoria será tolhida pelo fator previdenciário – uma forma de desestimular a aposentadoria precoce que reduz o valor do benefício proporcionalmente à idade. Se o benefício é garantido pela comprovação da atividade especial, não há incidência do fator.
Posso me aposentar e continuar trabalhando?
A mesma lei que exige a comprovação da exposição a fatores de risco (8.213/91) condiciona a concessão do benefício diferenciado ao afastamento imediato da atividade nociva, sob pena de cancelamento da aposentadoria.
Esse impedimento, entretanto, foi derrubado pelo Recurso Extraordinário n.º 788.092, reconhecido como de repercussão geral pelo plenário da Suprema Corte, permitindo que o médico siga trabalhando mesmo após a aposentadoria, assegurando a ele a garantia constitucional do livre exercício da profissão
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Sendo a aposentadoria especial a melhor opção, como faço para comprovar os requisitos exigidos?
Até 1995, data da Lei 9032, as atividades especiais eram reconhecidas por enquadramento profissional, ou seja, ser médico, independentemente da especialidade, já era suficiente para reconhecer o trabalho especial e conferir ao segurado as benesses diferenciadas para obtenção dos benefícios previdenciários.
A dificuldade de comprovação decorrente da escassez de documentação de épocas passadas pode ser superada com a assessoria de profissionais especializados que conhecerão documentos substitutivos a serem utilizados como prova, tais como prontuários médicos, certidões de órgãos fiscalizadores e comprovantes de tributos que atestem o exercício da Medicina, a CTPS ou reconhecimento do vínculo em reclamatória trabalhista, que bastam para que atividade especial exercida antes de 1995 seja reconhecida.
A partir de 1995, estabeleceu-se que o médico precisa demonstrar que a atividade por ele exercida comportava exposição efetiva ao ambiente nocivo. Laudos conhecidos como LTCAT ou Perfil Profissiográfico (PP) são documentos usualmente utilizados para esse fim.
O contribuinte individual que trabalha exposto a agentes nocivos também tem direito à Aposentadoria Especial?
Embora exista certa resistência da Previdência em reconhecer a atividade especial após 28/04/95, a comprovação inequívoca da exposição a riscos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente nocivo à saúde e integridade física, pode conferir ao contribuinte individual o direito à Aposentadoria Especial ou conversão do tempo especial em comum.
Não há, na legislação, nenhuma vedação ao exercício de atividade especial por esses profissionais. Assim, se houver prova da atividade especial por qualquer meio, não há motivo razoável para negar a essa modalidade de segurado o direito que a lei assegura aos demais trabalhadores, sob pena de ferir frontalmente o principal alicerce que sustenta a Previdência, o da proteção social do trabalhador.
O que esperar da Reforma da Previdência? Devo me preocupar?
Os acontecimentos atuais no cenário político revelam que a Previdência Social tem ocupado relevante destaque na definição de políticas públicas, com fortes tendências a restringir direitos e retardar cada vez mais a concessão dos benefícios ao trabalhador, o que demonstra um quadro bastante preocupante num horizonte não tão distante.
Estes e outros fatores tornam o acompanhamento do assunto por profissionais do direito especializados nesta área algo imprescindível. Além disso, a demora neste planejamento pessoal pode representar sensível prejuízo no futuro.
A hora de pensar neste benefício é agora!
É pensando nisso que queremos utilizar nossa expertise para auxiliá-lo em tudo o que envolve o trato com a previdência, garantindo ao médico e aos seus familiares segurança e eficiência na busca do melhor benefício futuro.
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