Aposentadoria Especial

Aposentadoria Especial

A Aposentadoria Especial é um benefício oferecido ao trabalhador exposto a agentes nocivos à saúde (químicos, físicos, biológicos ou outros agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física) de forma contínua e ininterrupta, em níveis acima dos permitidos legalmente. Esta modalidade também existe no setor público.


Como vantagem, além da redução do tempo de contribuição, que varia de acordo com o grau de risco ou com a nocividade da atividade exercida, o trabalhador terá o valor de seu benefício calculado sem o chamado “Fator Previdenciário”, o que resulta num acréscimo bastante significativo ao valor final do benefício.


Apesar da vantagem oferecida pela Aposentadoria Especial, a comprovação do exercício de atividades em condições de risco não é simples, especialmente dada a complexidade dos documentos exigidos e as alterações sofridas pela legislação que regula a matéria, o que acarreta muitos pedidos negados, indevidamente, pelos órgãos de previdência.


Quem tem direito à aposentadoria especial?

Contribuintes expostos, de forma contínua e ininterrupta, aos agentes nocivos especificados em lei, por 25, 20 ou 15 anos com, no mínimo, 180 meses de efetiva atividade e contribuição (carência).


O que determina o tempo exigido de cada trabalhador?

Os períodos mínimos exigidos em atividade especial (15, 20 ou 25) são estabelecidos de acordo com a agressividade do agente nocivo a que o trabalhador esteve exposto durante o trabalho.

Na tabela abaixo é possível verificar:




Como posso comprovar que contribuí exercendo atividade considerada especial?

Para obter a aposentadoria especial, é essencial a apresentação de documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pelas empresas em que o trabalhador exerceu sua atividade. Também são exigidos, em diversos casos, os Laudos Técnicos que embasaram os documentos comprobatórios, tais como LTCAT e PPRA.


Para as atividades realizadas antes de 1995, e em alguns casos até 1997, basta apenas a comprovação por meio de enquadramento em categoria profissional considerada especial para fins de aposentadoria. Após esses períodos, a legislação ficou mais rigorosa e passou a exigir documentos mais específicos para se atestar a atividade especial.


Possuo períodos exercidos em atividade especial e outros não. E agora? Vou perder o direito ao benefício?

Não é possível somar o tempo comum diretamente ao especial. Entretanto, autoriza-se a realização de conversão do período insalubre em tempo comum, para que assim possa ser realizada a soma.


Posso continuar trabalhando após minha Aposentadoria Especial ser concedida?

Uma dúvida recorrente de quem busca a aposentadoria especial gira em torno da possibilidade de se continuar trabalhando após se conseguir o benefício. A lei 8.213/91 estabelece que o benefício especial pode ser cancelado caso a pessoa continue exercendo a atividade nociva que motivou a aposentadoria antecipada.

Esse impedimento, todavia, foi derrubado pelo Recurso Extraordinário n.º 788.092, reconhecido como de repercussão geral pelo plenário da Suprema Corte. Isso significa que, apesar da restrição da lei, a jurisprudência permite que o profissional permaneça trabalhando, garantindo aos contribuintes o livre exercício da profissão.

 

A exigência rigorosa de documentos que costumam ser negados pelas empresas e a análise demasiadamente mais criteriosa do que a verificada no Judiciário demonstram que as decisões proferidas pelo INSS nem sempre refletem o direito que o segurado possui.

Além disso, a complexidade das informações inseridas no documento pode ocultar incorreções mínimas que podem acarretar o não enquadramento de todos os períodos pleiteados e, consequentemente, a negativa indevida do benefício pelo órgão público.


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