As pessoas que possuem algum tipo de deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial) possuem regras mais benéficas, proporcionais ao Grau de Deficiência apurado, tanto para a aposentadoria por tempo de contribuição como para a aposentadoria por idade.
Além disso, possuem vantagens também em relação à aposentadoria por invalidez ou ao benefício auxílio-doença, já que a aposentadoria da pessoa com deficiência permite ao beneficiário continuar trabalhando, enquanto que aqueles que recebem os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença ficam proibidos de exercer qualquer atividade laborativa, sob pena de cancelamento do benefício.
De acordo com a definição legal (Lei Complementar 142/2013), pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
O tempo exigido para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição é gradativamente reduzido de acordo com o grau de deficiência constatado, conforme tabela explicativa abaixo:
| Grau de deficiência | Tempo de Contribuição | Carência |
| Leve | Homem: 33 anos
Mulher: 28 anos |
180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência |
| Moderada | Homem: 29 anos
Mulher: 24 anos |
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| Grave | Homem: 25 anos
Mulher: 20 anos |
A idade mínima necessária para requerer a Aposentadoria por Idade também é reduzida para a pessoa com deficiência, sendo 60 anos para os homens e 55 para as mulheres, independentemente do grau.
| Grau de deficiência | Idade | Carência |
| Leve
Moderada Grave |
Homem: 60 anos
Mulher: 55 anos |
180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência |
A carência exigida para a concessão da Aposentadoria da pessoa com deficiência possui uma particularidade em relação à que se exige para os demais benefícios. Enquanto o INSS exige para os demais casos 180 contribuições em dia, para conceder a Aposentadoria da pessoa com deficiência exige que sejam 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência.
Em comparação com a aposentadoria por invalidez ou com o benefício auxílio-doença, a aposentadoria do deficiente é mais vantajosa para quem pretende continuar exercendo alguma atividade laborativa após a aposentadoria. Isso ocorre porque nos casos de inatividade por invalidez/auxílio-doença o beneficiário é impedido de exercer qualquer atividade laborativa, sob pena de ser cancelado o benefício concedido – o que não ocorre na aposentadoria do deficiente.
Não possuía deficiência quando comecei a contribuir e adquiri depois; ou, o grau de deficiência foi alterado. Em qual categoria irei me enquadrar?
Para o segurado que adquiriu a deficiência após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou para aqueles que tiveram o grau de deficiência modificado durante a filiação, os parâmetros para concessão desta categoria de aposentadoria serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o tempo laborado com deficiência e sem deficiência.
Posso acumular as vantagens da aposentadoria especial e da aposentadoria da pessoa com deficiência?
Não é autorizada acumulação, no que tange ao mesmo período contributivo, da redução de tempo de contribuição assegurada aos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física (atividade especial) com a dos trabalhadores portadores de deficiência.
Como será calculado o valor do benefício nas Aposentadorias das Pessoas com Deficiência?
O valor do benefício na aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente será de 100% do salário de benefício (média aritmética das 80% melhores contribuições).
Na aposentadoria por idade do deficiente, o valor do benefício será de 70% mais 1% para cada ano trabalhado. Nesta categoria de aposentadoria o fator previdenciário só é aplicado se for mais benéfico ao requerente (se o fator for positivo).
Minha aposentadoria por invalidez foi cessada. Posso me aposentar como Deficiente?
É permitido ao segurado que teve sua aposentadoria por Invalidez cessada por alta médica ou por volta ao trabalho requerer a Aposentadoria ao Deficiente.
Atenção!
O INSS tem a obrigação legal de orientar os segurados e conceder o melhor benefício possível para cada caso. Conhecer os seus direitos e contar com profissionais especializados em Previdência pode fazer toda diferença. Entre em contato conosco!