Aposentadoria por Deficiência

Aposentadoria por Deficiência

As pessoas que possuem algum tipo de deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial) possuem regras mais benéficas, proporcionais ao Grau de Deficiência apurado, tanto para a aposentadoria por tempo de contribuição como para a aposentadoria por idade.


Além disso, possuem vantagens também em relação à aposentadoria por invalidez ou ao benefício auxílio-doença, já que a aposentadoria da pessoa com deficiência permite ao beneficiário continuar trabalhando, enquanto que aqueles que recebem os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença ficam proibidos de exercer qualquer atividade laborativa, sob pena de cancelamento do benefício. 


De acordo com a definição legal (Lei Complementar 142/2013), pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. 


O tempo exigido para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição é gradativamente reduzido de acordo com o grau de deficiência constatado, conforme tabela explicativa abaixo: 


Grau de deficiência Tempo de Contribuição Carência
Leve Homem: 33 anos

Mulher: 28 anos

180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência

Moderada Homem: 29 anos

Mulher: 24 anos

Grave Homem: 25 anos

Mulher: 20 anos

 

A idade mínima necessária para requerer a Aposentadoria por Idade também é reduzida para a pessoa com deficiência, sendo 60 anos para os homens e 55 para as mulheres, independentemente do grau. 

Grau de deficiência Idade Carência
Leve

Moderada

Grave

Homem: 60 anos

Mulher: 55 anos

180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência


A carência exigida para a concessão da Aposentadoria da pessoa com deficiência possui uma particularidade em relação à que se exige para os demais benefícios. Enquanto o INSS exige para os demais casos 180 contribuições em dia, para conceder a Aposentadoria da pessoa com deficiência exige que sejam 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência.


Em comparação com a aposentadoria por invalidez ou com o benefício auxílio-doença, a aposentadoria do deficiente é mais vantajosa para quem pretende continuar exercendo alguma atividade laborativa após a aposentadoria. Isso ocorre porque nos casos de inatividade por invalidez/auxílio-doença o beneficiário é impedido de exercer qualquer atividade laborativa, sob pena de ser cancelado o benefício concedido – o que não ocorre na aposentadoria do deficiente. 


Não possuía deficiência quando comecei a contribuir e adquiri depois; ou, o grau de deficiência foi alterado. Em qual categoria irei me enquadrar?


Para o segurado que adquiriu a deficiência após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou para aqueles que tiveram o grau de deficiência modificado durante a filiação, os parâmetros para concessão desta categoria de aposentadoria serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o tempo laborado com deficiência e sem deficiência. 


Posso acumular as vantagens da aposentadoria especial e da aposentadoria da pessoa com deficiência? 


Não é autorizada acumulação, no que tange ao mesmo período contributivo, da redução de tempo de contribuição assegurada aos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física (atividade especial) com a dos trabalhadores portadores de deficiência.


Como será calculado o valor do benefício nas Aposentadorias das Pessoas com Deficiência?


O valor do benefício na aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente será de 100% do salário de benefício (média aritmética das 80% melhores contribuições).


Na aposentadoria por idade do deficiente, o valor do benefício será de 70% mais 1% para cada ano trabalhado. Nesta categoria de aposentadoria o fator previdenciário só é aplicado se for mais benéfico ao requerente (se o fator for positivo). 


Minha aposentadoria por invalidez foi cessada. Posso me aposentar como Deficiente?


É permitido ao segurado que teve sua aposentadoria por Invalidez cessada por alta médica ou por volta ao trabalho requerer a Aposentadoria ao Deficiente.


Atenção!


O INSS tem a obrigação legal de orientar os segurados e conceder o melhor benefício possível para cada caso. Conhecer os seus direitos e contar com profissionais especializados em Previdência pode fazer toda diferença. Entre em contato conosco!


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