Também conhecido como “Grande Invalidez”, o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez é um benefício concedido aos segurados que necessitam da assistência permanente de terceiros. Este benefício, disposto no art. 45 da Lei 8.213/91, é fundamentado na Constituição Federal, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.
É importante lembrar que é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado da Previdência que esteja impossibilitado de exercer suas atividades laborativas em razão de moléstia e/ou incapacidade total e irreversível.
Embora a Lei estabeleça que o acréscimo de 25% é vinculado exclusivamente à aposentadoria por invalidez, o Judiciário já determinou, em diversos casos, a extensão dessa benesse para outros benefícios: aposentadorias por tempo de contribuição, idade e especial, em casos em que os aposentados se tornaram inválidos após a concessão da aposentadoria. O mesmo entendimento tem sido aplicado, também, para pensionistas.
Segundo a posição dos Tribunais, não é justo valorar a necessidade do acréscimo ao valor do benefício de acordo com a modalidade da aposentadoria concedida, devendo haver equiparação entre os aposentados por invalidez e os que também necessitem da assistência permanente de outra pessoa.
As doenças que dão ao aposentado o direito ao acréscimo, relacionadas no Decreto 3.048/1999, são:
Apesar de ser um direito incontestável, o processo de requerimento desse benefício não costuma ser simples e a complexidade documental e burocrática acaba, por vezes, conduzindo a pedidos indevidamente negados pelos órgãos previdenciários.
Conhecer os seus direitos e contar com profissionais especializados em Previdência pode fazer toda diferença.
Atenção!
O INSS tem a obrigação legal de orientar os segurados e conceder o melhor benefício possível para cada caso. Todavia, a prática nos revela que isso nem sempre acontece.